O cenário de emergência na saúde, em decorrência da pandemia do coronavírus, trouxe à tona novamente a discussão do papel da Telemedicina no Brasil. No dia 19 de março de 2020, o Conselho Federal de Medicina (CFM) encaminhou ao Ministério da Saúde o Ofício CFM nº 1756, por meio do qual solicita o reconhecimento da possibilidade e eticidade da utilização da Telemedicina para três finalidades: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta. O CFM ressalta que tais aperfeiçoamentos são “em caráter de excepcionalidade e enquanto durar a batalha de combate ao contágio da COVID-19”. 

 

NOVAS ATRIBUIÇÕES

 

Por “teleorientação” entende-se a orientação e o encaminhamento à distância de pacientes em isolamento. Já o “telemonitoramento” é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde ou doença. A “teleinterconsulta” trata da troca exclusiva de informações e opiniões entre médicos para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

 

Após o envio do ofício, o Ministério da Saúde deu o parecer. “No dia 20 de março, foi aprovada a portaria nº 467, que autoriza o uso da Telemedicina e da teleconsulta como recurso de pré-avaliação clínica” - disse Dr. Chao Lung Weng, docente da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (USP) e chefe da Disciplina de Telemedicina, durante o webinar “Telemedicina: o futuro virou presente”, promovido pela EVAS Cursos.

 

REGRAS


De acordo com a portaria nº 467, o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, consulta, monitoramento e diagnóstico deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação, e garantir a integridade, segurança e sigilo das informações.

Considera-se obrigatório o registro do atendimento em prontuário clínico preenchido com uma série de dados detalhados; a emissão à distância de atestados ou receitas médicas em meio eletrônico; e o preenchimento de termo de consentimento em casos de isolamento domiciliar recomendado pelo médico. Os médicos também devem observar as normas de notificação compulsória – principalmente as orientações do Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19).

 

LEI

Apesar das novidades, a regulamentação da prática da Telemedicina no Brasil aguarda uma conclusão definitiva: “Está vigente ainda a Resolução CFM nº 1.643, de 2002, porque a Resolução CFM nº 2.227, de 2018, foi revogada e a Resolução CFM nº 2.228, de 2019, retomou a resolução de 18 anos atrás. O PL 696, aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, atualiza a definição de Telemedicina, saindo da Resolução 1.643 para a 2.227, porque ela incorporou novamente que a Telemedicina serve para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e promoção da saúde”, analisa Dr. Weng.

 

MÉDICOS E PACIENTES À DISTÂNCIA

Mesmo em um ambiente digital, o relacionamento médico-paciente exige protocolos a serem seguidos para que tanto o profissional quanto o usuário tenham sua integridade e saúde preservadas. Outra compreensão necessária, de acordo com o Dr. Weng, é que o serviço médico conectado não exclui o ato presencial: “O que precisa ficar claro é que não existe Medicina e Telemedicina. Existe a Medicina Conectada que utiliza a Telemedicina para resolver grande parte do que acha que é seguro. Nós trabalhamos com a Medicina, que pode ser híbrida”.

Outro ponto a ser ressaltado é a propedêutica de observação, que dá condições ao médico de avaliar quando é o momento de tomar uma decisão e intervir durante a teleconsulta. “Eu faço o atendimento com videochamada, observo, vejo o estado geral. Se alguém, por exemplo, está com problema respiratório, eu posso ver o batimento das asas nasais e analisar a parte do padrão respiratório. Se eu percebo que o paciente não está bem, recomendo que vá imediatamente para o pronto-socorro ou pronto-atendimento. É a minha responsabilidade entender o meu limite e o do meio propedêutico que tenho à minha disposição. Quando achar que não é seguro ou, não dispor de recursos suficientes, cabe ao profissional, imediatamente, encaminhar, ou poderá ser penalizado por negligência médica”, pontua Dr. Weng. 

 

PENALIDADES

Na Telemedicina, assim como no atendimento médico presencial, o profissional está sujeito a penalidades de ordem ético-disciplinares aplicadas pelos Conselhos de Medicina. Ainda não há normatização específica sobre a localização a ser considerada nos casos em que o paciente não pertença ao mesmo estado que o médico. O entendimento, por ora, considera como válida a localização na qual o profissional prestador dos serviços está registrado. 

 

CAUTELA

 

O paciente deve conhecer as condições às quais estará sujeito a partir do instante em que o médico iniciar o procedimento de Telemedicina. Segundo Bianca Galvão Greff, advogada especializada em Direito Médico e conselheira jurídica e científica da Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética (Anadem), além de realizar o ato em plataforma segura, “antes de iniciar uma consulta via Telemedicina, o paciente deve tomar ciência de que pode haver a necessidade de um atendimento presencial. Há esta limitação técnica e que pode ocorrer de o paciente precisar se locomover para um atendimento presencial”. 

 

O paciente deve concordar em um termo de consentimento que o procedimento é sigiloso, portanto deve estar sozinho ou em local reservado; e estar ciente de que qualquer tipo de gravação de vídeo e áudio deverá ser aceita tanto pelo médico, quanto por ele. 

 

CONECTA MÉDICO

 

Somos uma plataforma de Telemedicina com cadastro gratuito. Oferecemos tecnologia e segurança para os profissionais de saúde atenderem pacientes por videoconferência e acompanharem tratamentos à distância. Na teleconsulta, além de interagir com o paciente, é possível escrever notas, consultar CIDs, protocolos das enfermidades, analisar resultados de exames e fazer prescrições online. Estamos conectados à realidade atual do mundo!

 

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